quinta-feira, 10 de maio de 2012

O Direito no Aquecimento Global

Aquecimento Global nas Nações Unidas

       Ate a primeira guerra mundial vigorou a era do “utilitarismo ambiental” cuja orientação principal era a de proteger os elementos do ecossistema que possuíam uma utilidade para a produção ou que apresentavam um valor econômico por ser objeto de utilização comercial.

       Entre 1920 e 1940: “era da natureza virgem”.
Comentário: ... Onde havia uma concepção mais aberta as perspectivas ecológicas por projetar intervenções em espaços naturais e riquezas biológicas dos territórios virgens submetidos à colonização.


       Em 1941: caso da Fundição Trail.
Comentário: Foi proferida relevante decisão no caso de uma fundição de cobre e zinco, situada na cidade de Trail, na Columbia Britânica, no Canadá expelia fumaça tóxica e partículas solidas que, levadas por correntes de ar em direção aos EUA, causavam sérios danos aos habitantes e empresas, especialmente no Estado de Washington.


       Em 1945: instauração de um sistema de segurança coletiva internacional multilateral que passou a atuar significativamente em matéria ambiental: a Organização das Nações Unidas (ONU).


       Em meados da década de 60: se iniciou a era ecológica.
Comentário: atendendo a uma necessidade social representada pelos escândalos da poluição das águas salgadas e da poluição transfronteiriça, das ameaças a saúde publica dos Estados, poluidores ou não poluidores. Daí emergiu o atual Direito Internacional Ambiental.

       Já nos anos 70, previu-se uma crise ambiental para a segunda metade do século XXI, em um relatório feito pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts.
Comentário: esse relatório encaminhado ao Clube de Roma demonstrava que, caso fossem mantidas inalteradas as taxas de crescimento da população, da utilização de recursos não-renováveis, da produção de bens industriais e de alimentos e se houvesse aumento da poluição, o mundo seria arrastado a incontroláveis cataclismas, ou por falta de alimentos, ou por envenenamento da água e do ar, ou, mais provavelmente, pela falta de recursos não-renováveis.


       A Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972 na cidade de Estocolmo, representou o primeiro passo para a construção de um sistema normativo internacional de proteção ambiental com principiologia própria.

       A partir da Conferência de Estocolmo, houve um aumento significativo no número de tratados e convenções relativos ao meio ambiente. Os ordenamentos jurídicos nacionais foram incentivados a tratar da questão ambiental, resultando, no Brasil, a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente, cujas atividades se iniciaram em 1974, possibilitando o desenvolvimento de uma legislação ambiental interna preservacionista.


       A necessidade de proteger o meio ambiente incentivou a edição da Constituição Federal de 1988. Pela primeira vez, o constituinte reservou um capitulo especifico para o meio ambiente na Carta Magna, e em seu art. 225 elevou o meio ambiente ao status constitucional, determinando a coletividade e ao Poder Publico o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Comentário: Esse dispositivo constitucional além de tornar o meio ambiente figura jurídica própria, definiu responsabilidades especificas ao Poder Publico como, por exemplo, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, para a saúde e para o meio ambiente. Estabeleceu também que a obrigação de reparar os danos causados não depende das sanções penais e administrativas, que podem ser imputadas tanto a pessoa física como jurídica.

Legislação Ambiental Brasileira (CONAMA 315/02)

                A intervenção do Estado no Brasil para garantir a prevenção e os cuidados com a natureza teve inicio através da criação da pioneira Portaria n. 231 de 27.04.76, que estabeleceu padrões de qualidade do ar.
Comentário: Estes parâmetros serviram de orientação para a elaboração dos planos nacionais e regionais de controle de poluição do ar, com vistas ao controle de fontes de emissão de gases poluentes como os incineradores de lixo.

       Em 1989 foi instituído o PRONAR, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, competindo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) seu gerenciamento e apoio. Seus objetivos eram: garantir uma melhoria na qualidade do ar, o atendimento aos padrões estabelecidos e o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.


       A partir de 1997, com o inicio das privatizações, foi criada a Agencia Nacional do Petróleo, instituída através da Lei n. 9478 de 06.08.97. Dentre diversas obrigações, a ANP foi incumbida de regulamentar as diretrizes fixadas pelo CONAMA para as fases subseqüentes do PROCONVE, obrigação essa que ate hoje persiste.

Legislação Ambiental Internacional

    Na comunidade Internacional identifica-se um regramento desde a década de 60. Exemplos:
  Na França, a Lei n. 61-842/61, que determinou sanções aos que explorassem instalações sem as devidas autorizações;
 No Canadá, o Clean Air Act, promulgado no dia 23.06.71, que foi responsável por criminalizar emissões acima do padrão nacional;
  Nos Estados Unidos, o Clean Air Act, emendado em 1974, que previu diversas penas pecuniárias e de prisão para quem desrespeitar os padrões estipulados em lei e a Agenda 21. 



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